Incidente de prestação espontânea de caução
Incidente de prestação espontânea de caução, na sequência da oposição deduzida à providência cautelar de embargo de obra nova.
Agravo nº 3185/2001
Acórdão de 8/01/2002
Relator: Gil Roque
Legislação: Artº 151º nº2, 201º, 384º, 387º nº2 e 4, 684º nº3, 690º nºs 1 e 4, 712º, 792º e 988º do C.P.Civil. ; Artº 19º nº1 do Decreto-Lei 385/98 de 25 de Outubro.
Sumário
- A prestação de caução é lícita desde que se reconheça que a paralisação restituirá o requerido ao estado anterior à continuação e desde que se apure que o prejuízo resultante da paralisação é muito superior ao prejuízo resultante da sua continuação.O legislador procurou, por este meio assegurar o justo equilíbrio dos interesses em conflito.
- Desde que a requerente não explique porque razão a paralisação da obra lhe está a causar prejuízos, a caução deve ser admitida, sendo certo que a decisão fica sempre condicionada na sua execução pela prestação prévia da caução às despesas de reconstrução total dos estábulos de recolha do gado.
- Não se tendo averiguado os prejuízos, há que proceder à anulação do processado, para se proceder a essas diligências.