Incidente de prestação espontânea de caução

Incidente de prestação espontânea de caução, na sequência da oposição deduzida à providência cautelar de embargo de obra nova.
Agravo  nº 3185/2001
Acórdão de 8/01/2002
Relator: Gil Roque
Legislação: Artº 151º nº2, 201º, 384º, 387º nº2 e 4, 684º nº3, 690º nºs 1 e 4, 712º, 792º e 988º do C.P.Civil. ; Artº 19º nº1 do Decreto-Lei 385/98 de 25 de Outubro.
Sumário

  1. A prestação de caução é lícita desde que se reconheça que a paralisação restituirá o requerido ao estado anterior à continuação e desde que se apure que o prejuízo resultante da paralisação é muito superior ao prejuízo resultante da sua continuação.O legislador procurou, por este meio assegurar o justo equilíbrio dos interesses em conflito.
  2. Desde que a requerente não explique porque razão a paralisação da obra lhe está a causar prejuízos, a caução deve ser admitida, sendo certo que a decisão fica sempre condicionada na sua execução pela prestação prévia da caução às despesas de reconstrução total dos estábulos de recolha do gado.
  3.  Não se tendo averiguado os prejuízos, há que proceder à anulação do processado, para se proceder a essas diligências.