Providência cautelar comum. Passagem moentânea

PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM; REQUISITOS DIREITO DE PASSAGEM MOMENTÂNEA
AGRAVO n.º 285/07.1TBMIR.C1
Relator: DR. HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão
: 08-04-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE MIRA
Legislação Nacional: ARTºS 1349º C.CIV.; 381º CPC
Sumário:

  1. São características comuns das providências cautelares a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio.
  2.  A provisoriedade da providência transparece tanto da circunstância de disponibilizar uma tutela distinta da que é fornecida pela acção principal de que é dependente, como da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção – artº 383º, nº 1, do CPC.
  3. O objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, de harmonia com a sua finalidade, a garantia do direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida no respectivo procedimento – artº 384º, nº 3, CPC.
  4.  As providências cautelares implicam uma apreciação sumária através de um procedimento simplificado – artº 384º, nºs 1 e 3, 385º, nºs 1 e 2, e 386º, nº 1, do CPC.
  5.  A finalidade das providências cautelares é a de evitar a lesão grave ou dificilmente reparável proveniente da demora na composição definitiva, é a de obviar ao periculum in mora – artº 381º, nº 1, do CPC.
  6.  As providências não especificadas só podem ser requeridas quando nenhuma outra providência possa ser utilizada no caso concreto – princípio da subsidiaridade dessas providências (artº 381º, nº 2, CPC).
  7. A recusa do requerido em consentir na colocação, no seu prédio, do andaime e a entrada nele de trabalhadores, materiais e utensílios por parte do dono de prédio confinante – obrigação de dar passagem forçada momentânea (artº 1349º C. Civ.) – , cria receio fundado de lesão grave do direito real dos vizinhos, pelo que é adequado o recurso a uma providência cautelar para esconjurar o perigo que ameaça o direito de propriedade desses vizinhos e o dano que do decretamento dela resulta para o direito do requerido (que os requerentes deverão indemnizar) não excede o prejuízo que com ela se pretende evitar, não existindo providência nominada que ao caso caiba.
  8.  Em tais situações, não faz sentido o recurso ao processo de suprimento de consentimento regulado no artº 1425º do CPC.

 

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