Arresto. Fundamentos
Arresto. Fundamentos.
Agravo nº 2771/2001
Acórdão de 19/02/2002
Relator: Araújo Ferreira
Legislação: Artºs 406º e ss do C.P.C.; Artº 227º nº1, 619º e 762º nº2 do C.C.
Sumário
- Não evidencia qualquer conduta anormal que possa ter-se como traidora das relações de boa-fé que presidiram a todos os preliminares negociais, o facto dos fornecimentos feitos pela requerente à requerida se prolongarem por mais 9 ou 10 meses, após os últimos pagamentos.
- O que se pode inferir é que a requerente decidiu correr o risco de fornecer a requerida apesar de esta não lhe fazer qualquer pagamento e não que a requerida traiu ou está para trair a relação de confiança onde se estribou todo o comportamento do fornecimento a crédito que aquela lhe faz.
- O fundamento de qualquer arresto não pode residir tão só no não pagamento – ou mesmo, no não pagamento assumido e reiterado; assim como não se pode bastar com a existência de outros credores; e tão pouco, também, com uma presumida avaliação de insolvência por parte da devedora.
- Fundamental é, além de tudo o mais, que objectivamente (ou seja, segundo os critérios do senso comum), se possa surpreender uma conduta desviante das regras de boa-fé que razoavelmente todo o credor teve por verificados, também, por banda da sua contra-parte, quer nos preliminares, quer na formação, quer no cumprimento dos respectivos contratos (nos termos dos artºs 227º nº1 e 762º nº2 do C.Civil).
- Essas condutas, em regra, traduzem-se em factos de fuga ou receio de fuga do devedor: ocultação, dissipação ou sonegação de bens, ou o razoável receio da ocorrência de tal; ou, mesmo, uma gestão ruinosa que gritantemente altere todo o equilíbrio patrimonial, económico-financeiro sob cuja estrutura se negociou. VI – Em sede de relações comerciais, e sendo o requerido comerciante, a evidencia de qualquer desses requisitos tem de ser especialmente conseguida, porquanto não se pode esquecer que subjacente a toda a vida comercial está o “risco”.