Inventário; remessa para os meios comuns
Inventário; dívida de cônjuges; relação de bens; remessa para os meios comuns
Natureza do processo: Agravo
N.º do processo: 237/03.0TMCBR-K.C1
Data do acórdão: 20/11/2007
Tribunal: Coimbra
Legislação: artigos 1688.º;1697.º, n.º 1; 1724.º, a); 1789.º, 1 e 2 do Código Civil; artigos 1326.º, n.º; 11404.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Relator: Costa Fernandes
Sumário
- As dívidas dos cônjuges entre si entram na liquidação do passivo, sendo que nelas se incluem as que resultam, em regra, de terem sido pagas com bens próprios de um dos cônjuges dívidas da responsabilidade de ambos, em que o primeiro se torna credor do outro.
- Devem ser relacionados pelo cabeça-de-casal os bens que integrem o património conjugal a liquidar, os créditos de terceiros cujo pagamento este último tenha de garantir, e, se for caso disso, os direitos de crédito de um dos cônjuges contra o outro, bem como o crédito do património comum resultante do facto de haver suportado o pagamento de dívidas incomunicáveis da responsabilidade de qualquer dos cônjuges – arts. 1345º, 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, 1689º e 1697º do Cód. Civil.
- Não é considerado, no âmbito do inventário para partilha de meações, o crédito global resultante do facto de um dos cônjuges ter pago a totalidade de despesas, quando só é responsável por metade. Nesse caso o cônjuge que pagou tem direito a exigir do outro o que lhe é devido, através dos meios processuais comuns.