Embargos de executado. Responsabilidade civil. Extinção da instância. Litigância de má fé
Embargos de executado. Responsabilidade civil. Extinção da instância. Litigância de má fé
Agravo n.º 2072/05.2TBMGR-A.C1 Data do acórdão: 04-04-2008 Tribunal: Marinha Grande Legislação: Artigos 447º; 456º, nº 2, 668º, nºs 3 e 4; 916º, nº 1do Código de Processo Civil Relator: Hélder Roque Sumário- A responsabilidade civil do exequente para com o executado, em relação às perdas e danos que aquele, culposamente, lhe tenha causado, e à multa, quando se demonstre ter agido com simples negligência, só nascem quando for julgada justificada a procedência da oposição à execução, tendo sido decretada a penhora, independentemente de citação prévia.
- Verificado este pressuposto substancial, o oponente pode lançar mão da acção comum para obter o ressarcimento do dano sofrido, com fundamento na procedência da oposição à execução, ou formular o pedido de indemnização, nos próprios autos de oposição à execução, designadamente, através do incidente de litigância de má fé.
- A decisão que julgou extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, não é extensível à extinção do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé, formulado nos autos de oposição á execução apensos.
- Não se tendo chegado a concretizar a penhora, em bens do executado, nem, por maioria de razão, a citação prévia daquele, a procedência da oposição à execução não determina a responsabilidade civil do exequente pelos danos ao mesmo, eventualmente, causados, nem desencadeia a aplicação da multa correspondente.
- A ordem jurídica coloca uma limitação de exigência, de natureza ética, ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais conferidos por lei a quem litiga em juízo, que consiste em a parte estar de boa fé ou no convencimento sobre a justiça da sua pretensão, não gozando do direito de afirmar uma versão oposta à realidade por si sabida, sob pena de ilícito processual, a que corresponde uma sanção civil e uma sanção penal.
- Tendo um dos co-executados feito cessar a execução, pelo pagamento, determinou, por acto próprio, a cessação do processo executivo, com a consequente inutilidade superveniente da lide da oposição à execução, tornando-se, consequentemente, responsável exclusivo pelo pagamento das custas, quer da execução, quer da oposição à execução à mesma deduzida.