Insolvência. Exoneração do passivo restante. Admissão

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. ADMISSÃO
AGRAVO N.º 1975/07.4TBFIG.C1
Relator: DR. GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 17/12/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 235º A 248º DO CIRE
Sumário:

  1. Só o devedor que seja uma pessoa singular pode requerer a medida da exoneração do passivo restante, tratada nos artºs 235º a 248º do CIRE.
  2.  Como resulta do artº 235º citado, tal medida traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.
  3. Uma vez formulado o pedido de exoneração, se não for liminarmente indeferido, o juiz profere uma decisão (que o legislador designou como despacho inicial) a determinar que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão, ou seja, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo (artº 239º, nºs 1 e 2).
  4.  Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos nas als. a) e b) do nº 3 do artº 239º do CIRE, impondo simultaneamente o nº 4 deste mesmo artigo ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, tendo em vista assegurar a efectiva prossecução dos fins a que é dirigida.
  5.   Como o trabalho é a fonte normal e mais significativa dos seus rendimentos, de entre essas obrigações destacam-se a que impõe ao devedor a obrigação de exercer uma actividade remunerada, proibindo-lhe o seu abandono injustificado, e a que lhe determina que, ocorrendo uma mudança de domicílio ou emprego onde exerce a sua actividade, informe o tribunal e o fiduciário no prazo de dez dias (als. b) e d)).
  6.  No fim do período da cessão, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor (artº 244º, nº 1). VII – Se a exoneração for concedida, dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, com excepção de alguns: os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, e os créditos tributários (artº 245º, nºs 1 e 2).
  7.  Na ponderação dos requisitos exigidos ao devedor importa a apreciação da sua conduta anterior e actual em ordem a se apurar se é de molde a se poder concluir que o insolvente reúne condições, ou não, para que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que submetendo-o a um período probatório de 5 anos, denominado “período de cessão” – nº 2 do artº 239º do CIRE -, que poderá culminar, ou não, na concessão efectiva da exoneração, na possibilidade de retomar em pleno a sua actividade económica sem o peso do passivo

 

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