Insolvência. Exoneração do passivo restante. Admissão
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. ADMISSÃO
AGRAVO N.º 1975/07.4TBFIG.C1
Relator: DR. GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 17/12/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 235º A 248º DO CIRE
Sumário:
- Só o devedor que seja uma pessoa singular pode requerer a medida da exoneração do passivo restante, tratada nos artºs 235º a 248º do CIRE.
- Como resulta do artº 235º citado, tal medida traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.
- Uma vez formulado o pedido de exoneração, se não for liminarmente indeferido, o juiz profere uma decisão (que o legislador designou como despacho inicial) a determinar que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão, ou seja, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo (artº 239º, nºs 1 e 2).
- Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos nas als. a) e b) do nº 3 do artº 239º do CIRE, impondo simultaneamente o nº 4 deste mesmo artigo ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, tendo em vista assegurar a efectiva prossecução dos fins a que é dirigida.
- Como o trabalho é a fonte normal e mais significativa dos seus rendimentos, de entre essas obrigações destacam-se a que impõe ao devedor a obrigação de exercer uma actividade remunerada, proibindo-lhe o seu abandono injustificado, e a que lhe determina que, ocorrendo uma mudança de domicílio ou emprego onde exerce a sua actividade, informe o tribunal e o fiduciário no prazo de dez dias (als. b) e d)).
- No fim do período da cessão, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor (artº 244º, nº 1). VII – Se a exoneração for concedida, dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, com excepção de alguns: os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, e os créditos tributários (artº 245º, nºs 1 e 2).
- Na ponderação dos requisitos exigidos ao devedor importa a apreciação da sua conduta anterior e actual em ordem a se apurar se é de molde a se poder concluir que o insolvente reúne condições, ou não, para que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que submetendo-o a um período probatório de 5 anos, denominado “período de cessão” – nº 2 do artº 239º do CIRE -, que poderá culminar, ou não, na concessão efectiva da exoneração, na possibilidade de retomar em pleno a sua actividade económica sem o peso do passivo