Processo de falência. Desistência do pedido ou da instância
Processo de falência. Desistência do pedido ou da instância. Prazo.
Agravo nº 1838/2000 – 1ª Secção
Acórdão de 26/09/2000
Relator: Maria Regina Rosa
Legislação: Artº 127º, nº1 do CPEREF
Sumário
- A expressão ínsita no artº 127º, nº1 do CPEREF “até ser proferida a sentença” pretende fixar, como limite temporal para se desistir do pedido ou da instância, o momento em que o juiz profere a sentença e não o momento em que esta se converteu em caso julgado.
- Por conseguinte, uma vez proferida a sentença a decretar a fal~encia, e ainda que ela fique sujeita a impugnação por via de recurso, não poderá o requerente desistir do pedido ou da instância.