Justo impedimento. Falecimento do advogado. Notificação do mandatário

Justo impedimento. Falecimento do advogado. Notificação do mandatário

Agravo n.º 1671/03.1TBAVR.C1
Data do acórdão: 13-05-2008
Tribunal: Aveiro
Legislação: Artigo 146.º; 254.º, n.º 4 do Código de Processo Civil
Relator: Freitas Neto
Sumário
  1. A notificação efectivamente expedida para o patrono da parte, ainda que comprovadamente após o falecimento desse patrono, é, todavia operante, face ao disposto no artigo 254.º , nº 4, ª parte do CPC.
  2. Constatado o decesso do patrono dos RR. antes da expedição da notificação do acto passível de recurso, impor-se-ia que o respectivo escritório diligenciasse pela imediata informação – e comprovação – do referido evento no processo, visando não apenas a suspensão da instância e inutilização do prazo, como a substituição do falecido advogado.
  3. Não o tendo feito, e tendo a parte realizado a comunicação do facto para além do decurso do prazo do recurso, quando se demonstrou que o poderia ter efectuado antes desse momento, assim beneficiando do efeito mencionado na parte final do nº 2 do artigo 283 do CPC, o direito de recorrer foi precludido, sem que possa invocar o justo impedimento.