Cheque. Documento particular. Título executivo.

Cheque. Documento particular. Título executivo.
Agravo nº 1662/2000 – 1ª Secção
Acórdão de 26/09/2000
Relator: Nunes Ribeiro
Legislação: Artº 1º e 2º da LUC Artº 46º do CPC
Sumário

  1. A data aposta num cheque é seu requisito essencial e daí que, na sua falta, o escrito não possa, segundo a LUC, valer como tal.
  2. Porém, a força executiva de um documento particular e os requisitos essenciais de um título de crédito exigidos pela LUC não são exactamente a mesma coisa, podendo um documento não reunir todos os requisitos para valer como título de crédito mas, apesar disso, conter, de acordo com o CPC, os requisistos necessários para ser considerado título executivo.
  3. Assim, um cheque a que falta a data da sua emissão, porque devidamente assinado pelo sacador e contendo a soma pecuniária a pagar ao portador a favor do qual foi passado constitui, nos termos da al. c) do artº 46º do CPC, título executivo.