Reconvenção. Registo

Reconvenção. Registo.
Agravo  nº 1580/2000 – 2 ª Secção
Acórdão de 5.07.2000
Relator: Monteiro Casimiro
Legislação: Artº 2º, nº1, al. a) e 3º, nº1, al.a) do CRPredial
Sumário

  1. A acção referida na al. a) do nº 1 do artº 3º do CRPredial deve ser entendida de forma a excluir a reconvenção ou a acção-reconvenção, já que esta não se encontra sujeita às mesmas regras e nem sempre é objecto do mesmo tratamento, sendo que enquanto à acção corresponde sempre um processo próprio e independente, a reconvenção não tem processo próprio e independente do da acção principal.
  2. Desta forma, deve entender-se que a reconvenção não tem de ser registada, sob pena de se subverter os princípios processuaiis do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e do de que a necessidade de recorrer ao processo não deve ocasionar dano à parte que tem razão.