Averiguação oficiosa de paternidade; obrigatoriedade de comparência
Averiguação oficiosa de paternidade; exame sanguíneo; obrigatoriedade de comparência
Natureza do processo: Agravo
N.º do processo: 1543/05.5TBFIG-A.C1
Data do acórdão: 02/10/2007
Tribunal: Figueira da Foz
Legislação: artigos 146.º, j; 150.º; 202.º da OTM; artigos 463.º; 519.º, 3 do Código de Processo Civil; 1801.º; 1864.º; 1865.º 1871.º, 2 do Código Civil; artigo 102.º, b) do Código das Custas Judiciais; artigo 25.º da Constituição da República
Relator: Dr. Silva Freitas
Sumário
- Se o indigitado progenitor – no processo de averiguação oficiosa de paternidade – foi devidamente notificado para comparecer, a fim de ser realizado o exame hematológico, e não compareceu, nem justificou a sua não comparência, deverá ficar incurso na sanção prevista no artigo 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
- Não é legítimo que se ordene a emissão de mandados de condução sob custódia, a fim de que o indigitado progenitor compareça, no Instituto de Medicina Legal, com vista à realização de exame hematológico.