Habilitação de cessionário. Sub-rogação tributária – terceiro

Habilitação de cessionário Sub-rogação tributária – terceiro
Agravo nº 1372/02- 1ª Secção
Acórdão de 28.05.2002
Relator: Ferreira de Barros
Legislação: Arts. 376º do C.P.C. Arts. 1º, 2º al. d) 18º nº3, 22º nº2, 24º nº1, 41º e 42º da Lei Geral Tributária Arts. 91º e 92º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Sumário

  1. A norma constante do nº1 do art. 592º do C.Civil não se aplica à sub-rogação tributária.
  2. O pagamento, efectuado pelo gerente da executada enquanto responsável subsidiário, por reversão de execução fiscal, implica a extinção da dívida fiscal.
  3. Enquanto responsável subsidiário, o gerente tornou-se executado e sujeito passivo da relação tributária, pelo que não pode considerar-se terceiro, para efeitos do disposto no art. 41º nº1 da LGT. IV- O gerente apenas tem direito de regresso contra a sociedade, devedora originária, como titular de um crédito novo.