Execução. Penhoras; Litispendência; Execução fiscal.

Execução. Penhoras. Litispendência. Sustação. Execução fiscal.
Agravo nº 1362/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 27/06/2000
Relator: Eduardo Antunes
LegislaçãoArtº 755º, nº1, al. f), nº2, 759º do CC Artº 882º a 884º, 864º, 871º, nº1 do CPC
Sumário

  1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, suster-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; no caso de penhora sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.
  2. A circunstância de a reclamação do crédito ter de ser feita num processo de execução fiscal não obsta à aplicação, mesmo oficiosa, do artº 871º do CPC.
  3. Desta forma, tendo sido reconhecido judicialmente aos exequentes o direito de retenção sobre o imóvel objecto de penhora e constatando-se na certidão de ónus ou encargos haver uma outra penhora, anteriormente registada, e levada a cabo numa execução fiscal, devem aqueles reclamar o seu crédito na execução fiscal, onde ficará sujeito a graduação e munido da garantia real de que dispõe, ou, em alternativa, desistir da penhora daquele imóvel e nomear à penhora outro ou outros bens da executada.