Revisão de sentença- indeferimento Aplicação da lei no tempo

 Recurso de revisão de sentença – indeferimento Aplicação da lei no tempo
Agravo nº1036/02- 3ª Secção
Acórdão de 22.05.2002
Relator: Garcia Calejo
Legislação: Arts. 618º al.b) e 771º al.c) do C.P.C.
Sumário

  1. A declaração escrita feita por uma pessoa, cujo depoimento não pôde ser prestado na audiência de julgamento, porquanto essa pessoa era inábil (nos termos do art. 618º b) do C.P.C., antes das alterações introduzidas pelo D.L.329-A/95), não pode ser considerada como um verdadeiro documento, à luz do disposto no art. 771º, al. c) do C.P.C., para efeitos de fundamentar a revisão da sentença.
  2.  Se a pessoa não podia depor na audiência de julgamento, não se pode admitir que, através do presente recurso, se obtenha o mesmo resultado.
  3. Não é admissível a junção de documentos cujo conteúdo não passe de um depoimento testemunhal escrito.