Acção executiva. Penhora. Proporcionalidade. Oposição

Acção executiva. Penhora. Proporcionalidade. Oposição. Valor

Agravo n.º 134-A/2001.C1
Data do acórdão: 13-05-2008
Tribunal: Gouveia
Legislação: artigos 821.º;833.º; 836.º; 863.º-B do Código de Processo Civil; 601.º do Código Civil  
Relator: Freitas Neto
Sumário
  1. O conceito de suficiência dos bens penhorados desdobra-se, para o exequente, em duas exigências de sentido diverso: por um lado, a de que o valor a realizar com os bens apreendidos se mostre superior ou, pelo menos, equivalente, em termos matemáticos, ao da soma das importâncias relativas ao crédito do exequente e às custas; por outro lado, a de que a realização desse valor possa ser eficientemente obtida pelo exequente, o que também quer dizer num período de tempo razoável.
  2. Se o exequente, para obter o seu crédito, tem de aguardar vários anos pela acumulação do desconto de quantias extraídas de créditos do executado, não se pode afirmar que os bens penhorados satisfaçam plenamente o escopo da execução e, nessa acepção, sejam eficientes, isto é, dispensem a penhora de outros bens com possibilidade de mais célere realização de valor.
  3. Não há excesso de penhora quando é penhorado um imóvel, não obstante já estarem a ser efectuados descontos da pensão do executado que, a manter-se, faça prolongar a realização do crédito por tempo excessivo.

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