Agente de execução. Remuneração variável. Redução a metade. Interpretação extensiva

AGENTE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REDUÇÃO A METADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

APELAÇÃO Nº  902/18.8T8PBL-D.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 50.º, N.º 11, DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29-08

Sumário:

I – A fixação do quantum da remuneração adicional devida ao agente de execução é determinada, entre o demais, pela existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados, entendendo a lei (art. 50.º, n.º 11, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto) que, tratando-se de um bem especialmente afetado a satisfazer a dívida, na decorrência da existência de uma garantia real constituída a favor do exequente em momento anterior à execução, se justifica a redução do “prémio”.
II – O aludido n.º 11 do art. 50.º da referida Portaria (que prevê a redução a metade da remuneração adicional) é também aplicável, por interpretação extensiva, quando se trate de bem relativamente ao qual o credor reclamante (e não apenas o exequente) já dispusesse de garantia real prévia à execução.

(Sumário elaborado pelo Relator)

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