Competência material. Tribunal do trabalho. Acidente de trabalho. Subempreitada. Empreiteiro. Legitimidade passiva

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. SUBEMPREITADA. EMPREITEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA  
AGRAVO Nº
951/06
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
Data do Acordão: 22-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FIGUEIRA DA FOZ 
Legislação Nacional: ARTºS 8º, Nº 4, AL. C), DO DL Nº 441/91, DE 14/11 E 85º, AL. O), DA LOFTJ.
Sumário:

  1. Considerando a alegação do autor de que incumbia ao empreiteiro da obra a implementação do plano de segurança e de higiene na obra e o fornecimento e montagem de todo o equipamento de segurança colectiva, é de notar que impendia sobre ele, desde logo, a obrigação de cooperar com o subempreiteiro dessa obra e entidade patronal do sinistrado, no sentido da protecção da segurança e da saúde, mas também era sua obrigação, enquanto empreiteiro geral, assegurar a coordenação dos demais empregadores, através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde, como resulta do estatuído no artº 8º, nº 4, al. c), do D.L. 441/91, de 14/11 .
  2. Tendo o empreiteiro estas obrigações, estabeleceu-se entre ele e o subempreiteiro/entidade patronal do sinistrado uma relação que é emergente de relações conexas com a relação de trabalho existente, assim se mostrando preenchido o primeiro pressuposto exigido pela al. o) do artº 85º da LOFTJ para a competência dos tribunais do trabalho .
  3. O empreiteiro geral de uma obra, apesar de ser terceiro em relação ao contrato de trabalho que liga um sinistrado a um subempreiteiro dessa obra, pode, em certas circunstâncias, ser demandado em acção especial de acidente de trabalho, gozando de legitimidade passiva para o efeito .

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