Recurso de revisão. Lei aplicável

RECURSO DE REVISÃO. LEI APLICÁVEL  
AGRAVO Nº
926/03.0TBFND-E.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 20-04-2010
Tribunal: FUNDÃO – 2º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTº 771º, AL. G), CPC, NA VERSÃO RESULTANTE DO DL Nº 329-A/95, DE 12/12; DEC. LEI Nº 303/2007, DE 24/08
Sumário:

  1. Ainda que a decisão revidenda a que respeite haja sido proferida em processo instaurado anteriormente a 01/01/2008, o recurso extraordinário de revisão interposto após essa data segue o regime resultante do D.L. nº 303/2007, de 24/08, pelo que não pode ter por base o fundamento outrora consignado na al. g) do artº 771º do CPC, na versão resultante do DL nº 329-A/95, de 12/12 (a que veio a corresponder, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 38/2003, de 8/03, a al. f) do mencionado artigo).
  2. Os recursos extraordinários de revisão configuram um verdadeiro processo novo, no sentido de não pendente à data da entrada em vigor do DL nº 303/2007.
  3. O fundamento da al. g) do artº 771º do CPC na versão resultante do DL nº 329-A/95, de 12/12, e que veio a constar da al. f) desse mesmo artigo na redacção que lhe deu o DL nº 38/2003, de 8/03, já não serve para alicerçar um recurso extraordinário de revisão após a entrada em vigor do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, porque foi eliminado do elenco dos motivos que podem basear um tal recurso.

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