Direito de personalidade. Reserva da vida privada
DIREITO DE PERSONALIDADE. RESERVA DA VIDA PRIVADA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
AGRAVO Nº 920/05
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 03-05-2005
Tribunal: ÍLHAVO
Legislação: ARTIGO 26.º, N.º DA CR; 80.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL; E ARTIGOS 381.º N.º 1 E 3 E 387.º, N.º 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 17.º DO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS;
Sumário:
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Não se demonstrando que as objectivas das câmaras de vídeo incidam sobre o interior do pátio da casa de habitação dos requerentes, mas, tão-só, sobre o trajecto de servidão de acesso à sua casa de habitação, e, de todo, que os passeios, em pijama, de forma descontraída, que aqueles realizam no pátio se traduzam em actos abrangidos pela dimensão da vida íntima, não se encontram a coberto da tutela do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.
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A esfera privada ou individual representa uma realidade distinta da esfera íntima ou de segredo.
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Não ocorre o requisito da probabilidade séria da existência do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, indispensável ao êxito da providência cautelar não especificada proposta pelos requerentes, em relação aos actos da vida privada, que englobam os acontecimentos que cada indivíduo partilha com um número restrito de pessoas, como acontece com a circulação de acesso à sua casa de habitação, pelo caminho de serventia particular, e com passeios, em pijama, de forma descontraída, pelo pátio anexo aquela.