Execução. Venda. Remição. Prazo

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REMIÇÃO. DIREITO DE REMIÇÃO POR UM FILHO DO EXECUTADO. LIMITE TEMPORAL DO EXERCÍCIO DESSE DIREITO EM CASO DE VENDA. VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
AGRAVO Nº 877/2002.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 20-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 886º-A, Nº 4, 909º, Nº2, E 913º DO CPC
Sumário:

  1. O direito de remição consiste, essencialmente, em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução, e destina-se à protecção da família, através da preservação do património familiar, visando a saída dos bens penhorados no âmbito da família do executado.
  2. Na venda por negociação particular, o remidor só pode exercer o direito de remição até ao momento da assinatura do título que a documenta.
  3. O legislador afastou a notificação dos titulares do direito de remição porque, sendo eles familiares directos do executado e dada a finalidade do instituto (protecção da família), parte-se do princípio de que o executado lhes deu a respectiva informação necessária sobre a venda, e ser suficiente esse meio de conhecimento (ónus do executado).
  4. Uma vez informado ou avisado pelo executado, recai sobre o remidor o ónus de comunicar ao encarregado da venda (na venda por negociação particular) que pretende exercer o direito de remição, devendo este informar o remidor da melhor oferta, da data e local para a celebração da escritura pública.
  5. Recai sobre o remidor o ónus de comunicar que pretende exercer o direito de remição no lapso de tempo que medeia entre o momento em que o executado seu familiar é informado da modalidade de venda e o momento da assinatura do título que documenta a venda por negociação particular.

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