Inventário. Separação de meações. Extinção da instância. Inutilidade superveniente da lide
INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
AGRAVO Nº 825/05.0TBOHP-A.C1
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 23-11-2010
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTºS 287º, AL. E), E 825º, Nº 2, DO CPC
Sumário:
- Numa execução por uma dívida da responsabilidade apenas de um dos cônjuges, se o credor pretender penhorar bens comuns do casal (por os bens do devedor serem insuficientes ou não se conhecerem) terá o cônjuge não devedor de ser citado para requerer a separação dos bens (ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida) – artº 825º, nº 2, CPC.
- Este tipo de inventário para a separação de bens visa essencialmente proteger o interesse do cônjuge do executado, permitindo-lhe proceder à separação dos bens do casal e salvaguardar a sua meação nos bens do casal.
- Com a extinção do direito do credor pode dizer-se extinta a causa que justificou a instauração desse tipo de inventário, por força do artº 825º CPC.
- Não havendo motivo para se salvaguardar a meação do cônjuge do executado, é inequívoco que o processo de inventário termina por inutilidade superveniente dessa lide – artº 287º, al. e), do CPC.