Conflito de competência

Conflito de competência. Tribunal comum. Tribunal Administrativo
Agravo Nº
816/01
Relator:Coelho de Matos
Data do Acórdão: 15/05/01
Legislação nacional: Artigos 3º e al. h) do n.º 1 do art. 51º do E.T.A.Fdo E.T.A.F. (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Dec. Lei n.º 129/84, de 27 de Abril)
Sumário:

  1. Só a actividade regida pelo direito se pode considerar de administração pública ou de gestão pública, porque é a lei reguladora que confere ao ente público o carácter de jus imperii com que age perante os particulares. Se essa mesma actividade não tem qualquer suporte legal, se o ente público age fora dos poderes públicos legalmente controlados, então age sem estar imbuído do jus imperii; age como se fosse um particular. Por isso os danos que causar em ofensa à lei que tutela direitos privados e, como tal, ilícitos, não são danos originados por actos de gestão pública. Tudo se passa como se fosse um particular a causar danos a outro particular.
  2. Articulando-se na petição inicial que um Município ocupou, com a construção de uma estrada, um terreno privado sem qualquer acordo prévio, contrato ou expropriação, e pedindo-se o reconhecimento do direito de propriedade e a condenação do réu numa indemnização, será competente em razão da matéria o tribunal comum e não o tribunal administrativo