Execução. Venda executiva. Direito de preferência. Nulidade processual

EXECUÇÃO. VENDA EXECUTIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL 
AGRAVO Nº
801/06
Relator: HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 26-04-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE FIGUEIRA DA FOZ 
Legislação Nacional: ARTIGOS 668.º, N.º 1, B); 886-A; 895.º, N.º 2; 904.º, C) E 905.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. O credor reclamante com garantia real, por não ser titular do direito real de preferência, quer legal, quer convencional, não tem que ser notificado para declarar se pretende exercer o seu direito de aquisição do bem vendido, por negociação particular, quando o encarregado da venda já dispuser da oferta de preço que, por despacho judicial, está autorizado a aceitar.
  2. O artigo 886º-A, do CPC, é uma disposição de carácter genérico, destinada a disciplinar o mecanismo da venda executiva, logo no início da fase do pagamento, mas que já se não aplica à venda por negociação particular que resulta da convolação da venda por meio de propostas em carta fechada, em que apenas se impõe a obrigatoriedade de serem ouvidos os interessados presentes, para além de só ter cabimento na fase da determinação da modalidade da venda e do valor base dos bens a vender, e não já no momento da consumação da venda.
  3. Não carece de falta de fundamentação a decisão em que o Tribunal, apesar de não ter desenvolvido um raciocínio lógico, indicando as premissas de que partiu para chegar ao resultado obtido, nem especificado a disposição legal em que se estribou, não deixou de referir, implicitamente, os pressupostos subjacentes à decisão que tomou.

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