Competância material. Tribunal administrativo

COMPETÊNCIA MATERIAL; TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
AGRAVO N.º 747/07.0TBCVL.C1
Relator: DR.ª REGINA ROSA
Data do Acórdão: 04-11-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 3º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1º, 4º, Nº 1, AL. F), E 5ºDO ETAF (LEI Nº 13/02,DE 19/02)
Sumário:

  1. A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos precisos termos afirmados pelo autor.
  2. Em consonância com o disposto no artº 5º do ETAF (Lei nº 13/02, de 19/02), a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento em que a acção se propõe.
  3.  Conforme decorre do disposto nos artºs 1º e 4º, nº 1, al. f), do ETAF, a lei fez assentar num critério substantivo, centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais”, o âmbito da competência dos tribunais administrativos, alargando-o a todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito privado ou por um regime de direito público.
  4.   Entende-se por relação jurídica de direito administrativo, a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
  5.  Por contrato administrativo entende-se o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com a Administração a colaborar temporariamente no desempenho de atribuição administrativa, sujeitando-se às exigências de interesse público, definidas por actos do poder mediante remuneração a perceber nas bases estipuladas.

 

Consultar texto integral