Fundo de acidentes de trabalho. Indemnização. Incapacidade temporária
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO. INDEMNIZAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
AGRAVO Nº 69/2001.C1
Relator: MANUELA FIALHO
Data do Acordão: 19-05-2011
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1ºJUÍZO
Legislação: ARTº 39º/1 DA LEI 100/97, DE 13/09, E DL 142/99, DE 30/04
Sumário:
- Na sequência do DL nº 142/99, de 30/04, foi criado o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), ao qual cabe garantir o pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho nos casos de incapacidade económica e equiparados.
- O DL nº 142/99 extinguiu o FGAP (Portaria 642/83, de 01/06) e determinou a transferência das suas responsabilidades para o FAT (Portaria 291/2000, de 25/05).
- Consagrou-se, então, que o FAT continuaria a assegurar, até 25/5/2000, o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas.
- É jurisprudência do STJ que em face do que estabelece o artº 41º, nº 1, al. a) da Lei nº 100/97 e sendo a data em que ocorra o sinistro anterior a 31/12/1999, a transferência da responsabilidade pelo pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas deve ser apreciada à luz do regime jurídico dos acidentes de trabalho instituído pela Lei 2127 e não do que lhe sucedeu e entrou em vigor em 1/01/2000.
- Na verdade, de acordo com o que expressamente estabelece o artº 3º da Portaria nº 291/2000, as responsabilidades do FGAP que transitam para o FAT, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31/12/1999 ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo.
- Tendo em consideração que o anterior Fundo não respondia pelas prestações resultantes de incapacidade temporária, de acordo com o prescrito no artº 6º do anexo à Portaria nº 642/83, de 1/06, não pode considerar-se que tais prestações são prestações “devidas” pelo FAT.