Junção de documento. Relação de bens. Conferência de interessados

JUNÇÃO DE DOCUMENTO. RELAÇÃO DE BENS. CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
AGRAVO Nº
682/06
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 04-04-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMILIA E MENORES DE AVEIRO – 1º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 706º; 524º; 1353º E 1355º, TODOS DO CPC .
Sumário:

  1. Não devendo alegar-se, como regra, matéria nova nos tribunais superiores, também, em princípio, não devem ser juntos documentos novos na fase de recurso.
  2. Porém, tal princípio admite algumas excepções no que concerne à junção de documentos, conforme resulta da conjugação do disposto nos artºs 706º e 524º, nºs 1 e 2, do CPC, donde resulta a possibilidade de as partes poderem juntar documentos com as alegações de recurso, perante a ocorrência de alguma das seguintes situações : a) se a apresentação não tiver sido possível até esse momento ; b) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior ; c) e se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido na 1ª instância .
  3. Como resulta do estatuído no artº 1353º, nºs 3 e 4, al. a); e 1404º, nº 3, do CPC, o local próprio para conhecer das questões relacionadas com a reclamação apresentada por um dos cônjuges contra a relação de bens é a conferência de interessados, a quem compete deliberar sobre a mesma .
  4. Nesta conferência não é admissível a produção de prova testemunhal sobre o valor dos bens relacionados .
  5. Como resulta do artº 1355º do CPC, mesmo que todos os interessados sejam contrários à aprovação do passivo, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados, assim se obstando à desaprovação de dívidas por mero capricho ou sem razões convincentes .
     

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