Promoção e protecção de menores. Adopção

PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES. ADOPÇÃO
AGRAVO  nº
681/06
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 03-05-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 3ª JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 35º, AL. G), 38º-A E 62º-A DA LPJCP (LEI Nº 147/99, DE 1/9), E 1978º DO C. CIV. .
Sumário:

  1. A medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, prevista no art.35 alínea g) da LPJCP ( Lei nº147/99 de 1/9 ), foi introduzida pela Lei nº31/2003 de 22/8, sendo de aplicação imediata aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, porquanto visa estabelecer o vínculo de adopção, pressupondo, nos termos do art.38-A, que se verifique qualquer das situações previstas no art.1978 do Código Civil.
  2. É condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação ( requisito autónomo ), através da verificação objectiva ( independente de culpa da actuação dos pais ) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978 do CC.
  3. Apesar de na alínea d) do nº1 do art.1978 ( na redacção da Lei nº31/2003 ) estar previsto apenas a incapacidade dos pais por doença mental, o espectro normativo, numa interpretação teleológica, abrange outras situações similares, como por exemplo, a toxicodependência ou o alcoolismo.
  4. O perigo exigido na alínea d) do nº1 do art.1978 do CC é aquele que se apresenta descrito no art.3º da LPCJP, conforme expressamente se remete no nº3 do art.1978 do CC, sem que pressuponha a efectiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável.
  5. A medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção ( arts.38-A e 62-A da LPCJP ), para além de afastar o perigo do menor, visa simultaneamente a “ confiança pré-adoptiva “, dispensando a acção prévia de confiança judicial destinada à adopção, significando que o instituto da adopção é agora cada vez mais orientado para protecção das crianças e dos jovens.
  6. Toda a intervenção deve ter em conta o “interesse superior da criança”, princípio consagrado no art.3º nº1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, que a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo coloca à cabeça dos princípios orientadores ( alínea a) do art.4º ), e enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral ( art.69 nº1 da CRP ), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência externa.

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