Execução para prestação de facto. Liquidação em execução de sentença. Danos não patrimoniais. Honorários
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. HONORÁRIOS
AGRAVO Nº 667/06.6YRCBR
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 10-10-2006
Tribunal Recurso: VARA MISTA DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTIGOS 934º DO CPC, 496º E 566º Nº 2 DO CC
Sumário:
- O dano a indemnizar é o que necessariamente decorreu da não transferência da propriedade do sótão para o nome dos exequentes, ao nível da plena disponibilidade (e não apenas do mero gozo) dos bens.
- Na indemnização em dinheiro para o cálculo do dano deve atender-se à medida da diferença nos termos do art.566º nº2 do CC: diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (situação real), e a que teria nessa data se não existissem danos (situação hipotética). Portanto, com o incumprimento da obrigação assumida pela executada, a diferença atendível, para efeitos de indemnização pecuniária compensatória do dano sofrido com a não realização da prestação, está entre a actual situação patrimonial real dos exequentes como titulares de uma quota de compropriedade sobre o sótão (parte comum) e a sua actual situação patrimonial hipotética como proprietários singulares do mesmo sótão.
- Por mais elevado que seja o montante da indemnização ele tem sempre como causa a responsabilidade civil “pelo dano sofrido com a não realização da prestação”, sendo descabido ver-se nela um verdadeiro enriquecimento sem causa.