Acção executiva. Prosseguimento do processo. Pedido. Credor
ACÇÃO EXECUTIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO A PEDIDO DOS CREDORES RECLAMANTES COM GARANTIA REAL SOBRE BEM PENHORADO. NOVOS CRÉDITOS. ADMISSIBILIDADE
AGRAVO Nº 622-A/2002.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 28-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação Nacional: ARTºS 865º E 920º DO CPC
Sumário:
-
Quando a instância executiva seja julgada extinta, na sequência do pagamento extrajudicial da quantia exequenda, e a execução prossiga a impulso dos credores reclamantes, relativamente a um imóvel (ou mais) penhorado, sobre o qual incidam garantias reais invocadas pelos requerentes, assumindo estes a posição de exequentes e aproveitando-se todo o processado (artº 920º, nºs 2, 3 e 4, do CPC, na redacção anterior ao D. L. nº 38/2003, de 8/03, por ser o aplicável ao caso), mantêm-se todos os actos processuais praticados, nomeadamente a penhora e a convocação de credores, mesmo os desconhecidos.
-
Na vigência do CPC na sua redacção anterior à revisão operada pelo D.L. nº 38/2003, passado o prazo estabelecido no artº 865º – para efeito de reclamação de créditos por parte dos credores com garantias reais sobre os bens penhorados – os credores interessados só podiam, sendo caso disso, lançar mão das faculdades previstas nos artºs 869º (direito do credor que tivesse acção pendente ou a propor contra o executado), 870º (suspensão da execução nos casos de falência) e 871º (pluralidade de execuções sobre os mesmos bens).
-
Na versão do CPC resultante da revisão operada pelo D. L. 38/2003 os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente os seus créditos até à transmissão dos bens penhorados – artº 865º, nº 3.