Livrança. Título executivo. Juros
LIVRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS
AGRAVO Nº 611/09.9T2AGD.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 15-03-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 5º, 48º E 77º, Nº 1 DA LULL; 559º, Nº 1 DO C.CIV.
Sumário:
Fundando-se a execução em livrança o exequente apenas pode exigir o montante do capital nela inscrito e os “juros legais” definidos no artº 559º, nº 1 do C. Civil, não lhe sendo lícito peticionar os juros convencionados no mútuo subjacente àquela livrança, ainda que desta conste que “titula esse mútuo”.