Execução. Taxa de juro. Caso julgado material. Liquidação. Erro

EXECUÇÃO. TAXA DE JURO. CASO JULGADO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO. ERRO
AGRAVO  Nº
50182-D/2000.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 30-11-2010
Tribunal: VARAS DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 802º, 805º, 813º, Nº 1, E 814º, AL. E), DO CPC.
Sumário:

  1. A obrigação exequenda (o direito) carece de ser certa, exigível e líquida, devendo estes elementos, quando ainda não resultarem directamente do título executivo, ser alcançados preliminarmente à execução ou no início desta (artº 802º CPC).
  2. Estando em causa o atributo da liquidez, este é determinado, na fase preliminar da execução, no esquema processual criado pelo DL nº 38/2003, de 8/03, pelos processamentos caracterizados no artº 805º do CPC.
  3. Uma sentença condenatória confere força de caso julgado (material) à expressão de determinada obrigação, nos termos em que condena.
  4. Na alínea e) do artº 814º do CPC fala-se em “incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda”, não supridas na fase introdutória da execução, mas “tal iliquidez persistente” não corresponde exactamente à liquidação atentatória da definição propiciada pelo caso julgado, na qual a liquidez é uma “liquidez errada” por desconformidade ao caso julgado formada na acção declarativa.
  5. Esta situação – enquanto desvalor da liquidação dos juros vencidos, com deficiência de cálculo no requerimento inicial -, a verificar-se, pode constituir um fundamento lógico de oposição à execução, por extensão interpretativa da alínea e) do artº 814º do CPC.
  6. Porém, não deve entender-se que a não observância desse mecanismo apresenta um efeito cominatório, o que a letra da lei quis excluir relativamente a títulos executivos formados por sentenças condenatórias – artº 805º, nº 4, CPC.

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