Deserção da instância. Contagem dos prazos. Início
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO
AGRAVO Nº 48/2000.C2
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 14-12-2010
Tribunal: OURÉM – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 287º, AL. C), E 291º, Nº 1, DO CPC
Sumário:
- A instância (processual civil) pode extinguir-se por causas várias, uma das quais é a deserção (artºs 287º, al. c), e 291º, nº 1, do CPC).
- A deserção ocorre porque o processo está parado por inércia total da ou das partes (durante dois anos), o que opera de direito, “ope legis”, e não “ope judicis”.
- Não é preciso, pois, qualquer despacho jurisdicional a declará-la, bastando tão só o simples decurso do tempo para que ela se consuma.
- Verificada a interrupção da instância, declarada por despacho judicial, o decurso subsequente do prazo de 2 anos conduz inevitavelmente à extinção da instância por deserção.
- A interrupção da instância pressupõe um despacho judicial de propósito proferido, o qual vai funcionar como “terminus a quo” da extinção da instância.
- A interrupção da instância não opera automaticamente pelo mero decurso do prazo, antes pressupõe uma decisão judicial, a partir da qual se verifica a referida situação, projectando, a partir da verificação de uma situação processual objectiva, os seus efeitos para o futuro, pelo que o prazo para a deserção da instância só poderá contar a partir da notificação às partes do despacho a declarar interrompida a instância.