Execução para pagamento de quantia certa. Suspensão. Oposição à execução. Insolvência. Acção prejudicial

EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA. ACÇÃO PREJUDICIAL  
AGRAVO  Nº
4651/07.4TBVIS-B.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 09-11-2010
Tribunal: VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 47º LULL E 88º, Nº 1, DO CIRE.
Sumário:

  1. A percepção adequada da obrigação e responsabilidade do aceitante e do regime da insolvência conduz à conclusão de que o processo de insolvência – independentemente de aí terem sido reclamados os créditos do (e pelo) portador do título cambiário – não é prejudicial à execução do (que corre contra) co-obrigado.
  2. O artº 88º, nº 1, do CIRE esclarece que a declaração de insolvência (artº 36º) determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores (artº 47º) que atinjam bens integrantes da massa insolvente (artº 46º) e também impede a instauração ou prosseguimento de qualquer execução intentada pelos credores da insolvência, mas se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
  3. O artº 88º do CIRE diferencia clara e expressamente as acções executivas em que apenas é executado o insolvente daquelas em que há outros executados, optando pela solução inequívoca que, neste caso, ela (a acção executiva) prossegue contra os outros (co-obrigados cambiários).

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