Usucapião. Uso anormal do processo. Conluio das partes
USUCAPIÃO. USO ANORMAL DO PROCESSO. CONLUIO DAS PARTES
AGRAVO Nº 453/05.0TBANS.C1
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 26-09-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO
Legislação Nacional: ARTº 665º DO CPC
Sumário:
- É posição dominante na jurisprudência que não existem obstáculos a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos por lei, designadamente acerca das áreas de cultura adequadas para a zona.
- A usucapião, como forma originária de aquisição de direitos reais, rompe com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto, como seja a proibição de divisão de um prédio.
- À proibição decorrente do artº 665º do CPC – uso anormal do processo para conseguir um fim proibido por lei – está imanente um conluio entre as partes para obterem determinado efeito jurídico, o que pressupõe a existência de uma intriga ou trama, ou combinação entre elas para prejudicarem terceiros.