Acção executiva; entrega de bens ao adquirente
Acção executiva; adquirente; entrega material; cônjuge do executado
Natureza do processo: Agravo
N.º do processo: 448-D/1995.C1
Data do acórdão: 11/12/2007
Tribunal: Tondela:
Legislação: Artigos 825º, nº 1 e 864º, nº 1, a); 901°; 930°, nºs 1 e 3; do Código de Processo Civil
Relator: Helder Roque
Sumário
- Quando o adquirente de bens em execução tiver dificuldades em obter a sua entrega, material ou simbólica, pode, com base no despacho de adjudicação, requerer o prosseguimento da execução, deduzindo, imediatamente, contra o detentor dos bens o correspondente incidente, nos termos prescritos para a execução destinada à entrega de coisa certa, mas sem que tal importe a instauração autónoma desta acção executiva.
- O princípio da exigência da convocação do cônjuge do executado, a que aludem os artigos 825º, nº 1 e 864º, nº 1, a), do CPC, que se destina a assegurar aquele a participação nos actos de venda dos bens, restringe o seu âmbito de incidência aos imóveis comuns do casal, ou de que o executado não tenha a livre disposição, o que não acontece, em relação aos imóveis que constituam bens próprios do executado, com excepção daqueles que este não possa alienar, livremente.