Reconvenção. Admissibilidade. Intervenção de terceiros. Incidente. Ineptidão da petição inicial

RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INCIDENTE. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

AGRAVO Nº 4331/06.8TBAVR.C1
Relator: ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 05-12-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE AVEIRO.
Legislação: ARTºS 274º, NºS 1, 3, 4, 5 E 6, E 325º DO CPC.
Sumário:

  1. Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo. E esse cruzamento de acções só pode ser admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo.
  2. Há pressupostos de admissibilidade da reconvenção de carácter processual e de carácter substancial.
  3. Nada parece obstar a que a reconvenção, que deve ser dirigida sempre contra o autor, envolva também outras pessoas que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se aos litigantes ou intervir aos lado deles.
  4. O meio processual adequado a promover a presença desse terceiro na instância reconvencional é, como o próprio artº 274º, nº 4 sinaliza, o incidente de intervenção principal provocada, cujo regime consta dos artºs 325º e seguintes.

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