Providência cautelar. Oposição. Poderes de representação. Sócio

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. OPOSIÇÃO. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. SÓCIO
AGRAVO  Nº
4316/05
Relator: HELDER ROQUE
Data do Acordão: 21-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º 40.º E 490.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 75.º, 246.º, N.º 1, G), 251.º E 257.º N.º 5 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E ARTIGOS 259.º E 1178.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

A lei processual civil não prevê, expressamente, a notificação ao requerente da providência cautelar do articulado da oposição do requerido, determinando, sem qualquer solução de continuidade, a realização da audiência final, como imperiosa necessidade da aceleração da marcha do processo, sem impedir o requerente de realizar a prova das contra-excepções não alegadas e de contraditar as excepções invocadas pelo requerido, na audiência final.

Tendo o acto jurídico da procuração sido praticado fora dos limites dos poderes que competiam ao sócio gerente, que não dispunha de poderes para obrigar a sociedade, está-se perante uma situação de representação sem poderes, sendo o mesmo ineficaz em relação aquela, salvo se pela mesma for ratificado.

Quando a deliberação dos sócios não deva anteceder, necessariamente, o acto da gerência, a sua realização posterior assume a natureza de ratificação deste, aprovando o negócio e tornando-o eficaz em relação à sociedade.

Não sendo o arresto um procedimento cautelar instrumental da acção de destituição de gerentes, mas antes a providência cautelar destinada a evitar a perda da garantia patrimonial do crédito, não tem cabimento legal a justificação da necessidade de o arresto ter de ser proposto por um dos sócios contra o outro, como acontece com aquela.

O sócio, por não ser representante legal da sociedade, não sofre do impedimento de depor como testemunha, por não poder depor como parte, produzindo todos os efeitos que lhe são próprios, sujeito, apenas, ao princípio da livre apreciação de prova.

 

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