Instância. Modificação objectiva

INSTÂNCIA. MODIFICAÇÃO OBJECTIVA  

AGRAVO Nº 408-F/2001.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 11-09-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TRANCOSO
Legislação: ARTºS 273º E 506º, Nº 1 DO CPC
Sumário:

  1. O art.º 273º do C. P. Civil, que regula a possibilidade de serem introduzi­das modificações objectivas da instância, na falta de acordo das partes, numa excep­ção ao princípio da estabilidade processual, admite que a causa de pedir seja alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou amplia­ção seja consequência de confissão feita pelo Réu e aceite pelo Autor – n.º 1.
  2. Mas essa alteração ou ampliação também pode resultar da apresentação de articulado superveniente, em que o Autor venha alegar factos que ocorreram, ou dos quais ele só teve conhecimento em data posterior à da propositura da acção, nos termos permitidos pelo art.º 506º, n.º 1 do C. P. Civil.
  3. Independentemente das dúvidas conceptuais que possa suscitar a utilização neste último preceito da expressão “factos constitutivos do direito” e da estranheza do seu afastamento sistemático dos artigos que regem a admissibilidade da alteração e ampliação da causa de pedir, o princípio da economia processual não pode deixar de exigir que, nessas circunstâncias, se admita tais modificações, pelo que o artigo 506º, n.º 1 do C. P. Civil deve ser lido como permitindo-as.
  4. O n.º 6 do art.º 273º do CPC veio permitir expressamente a modifica­ção simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique a convola­ção para relação jurídica diversa da controvertida.
     

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