Deserção da instância. Contagem do prazo para o efeito

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PARA O EFEITO 

AGRAVO Nº 404/2000.C1
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE 
Data do Acordão: 03-10-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTº 291º, Nº 1, DO CPC
Sumário:

  1. Incide sobre as partes o ónus de promoverem o regular andamento do processo, por decorrência do princípio do dispositivo, sem prejuízo de incumbir ao juiz o dever de providenciar pelo andamento célere e regular do mesmo.
  2. Estabelece o artº 291º, nº 1, do CPC, que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida por mais de dois anos.
  3. Embora a lei não refira expressamente que a interrupção tenha de ser objecto de pronúncia judicial, é entendimento comum e geral que deve haver prolação de despacho que a declare.
  4. A interrupção, enquanto efeito da inércia das partes não deve ficar dependente da maior ou menor celeridade da tramitação processual a que haja lugar, não nascendo ela do despacho que a declare, mas antes valendo desde que se perfez o tempo necessário de paragem do processo.

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  5.