Cabeça-de-casal. Remoção. Venda. Veículo automóvel. Forma

INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL. REQUISITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL. REGISTO. FORMALISMO
AGRAVO Nº
4036/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 21-12-2004
Tribunal: 2º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA 
Legislação: ARTºS 205º, Nº 2,875º E 219º DO C.CIVIL.E ARTºS 25º, Nº 1 E 30º, Nº 1, DO DEC.-LEI Nº 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO
Sumário:

  1. Não há ocultação de um bem (veículo automóvel pertencente ao inventariado) se esse bem foi vendido ainda em vida do inventariado, não tendo, por isso, que ser incluído na relação de bens.
  2. Não pode concluir-se que o cabeça-de-casal tenha administrado mal a herança se, tendo tido intervenção na emissão de uma primeira declaração de venda de um veículo automóvel, interveio, posteriormente na emissão de uma segunda declaração de venda do aludido veículo, se o fez a título pessoal e não na qualidade de cabeça-de-casal.
  3. O contrato de compra e venda de um veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalismo especial, face ao disposto nos artºs 205º, nº 2,875º e 219º do C.Civil.
  4. A lei exige a forma escrita, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes, para o registo de propriedade de veículo automóvel adquirida por contrato verbal de compra e venda (cfr. artºs 25º, nº 1 e 30º, nº 1, do Dec.-Lei nº 55/75, de 12 de Fevereiro).

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