Aval Colectivo. Remissão de Dívida

AVAL COLECTIVO. REMISSÃO DA DIVIDA
AGRAVO Nº
4019/03
Relator: DR. JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 19-02-2004
Tribunal Recurso: TOMAR 
Legislação Nacional: ARTS.º 7º, 30º, 32º, 47º DA L.U.L.L. E ARTSº 864º E 866º N.º 1 DO CC
Sumário:

  1.  Numa acção executiva, baseada numa letra de câmbio, proposta pelo sacador contra o aceitante e quatro co-avalistas deste (aval colectivo), a remissão do remanescente da dívida exequenda feita pelo exequente a dois co-avalistas, em virtude de haverem pago parcialmente a quantia exequenda, não aproveita aos demais co-avalistas/executados.
  2. Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigações precedentes, os direitos, obrigações e pressupostos da acção, são os definidos para o aval singular, como garantia autónoma, não subcidiária ou acessória, mas cumulativa.
  3. Por isso, um co-avalista não é terceiro, para efeitos do art.º 866º n.º 1 do CC, relativamente aos demais co-avalistas.

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