Justo receio de perda de patrimonial
JUSTO RECEIO DE PERDA DE PATRIMONIAL
AGRAVO Nº 3965/05
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: ARRESTO
Data do Acordão: 31-01-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VAGOS
Legislação Nacional: ARTº 406º, Nº 1, DO CPC . DEC. LEI Nº 183/88, DE 24/5 .
Sumário:
- Estatui o artº 406º, nº 1, do CPC que o procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos : – a probabilidade da existência do crédito ; – e o justo receio da perda da garantia patrimonial .
- O seguro-caução, regulado pelo D.L. nº 183/88, de 24/5, é um contrato de seguro a favor de terceiro que cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, nele figurando, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro (devedor) e o segurado – credor da obrigação garantida .
- O contrato de seguro é um negócio rigorosamente formal, nos termos do artº 426º do C. Comercial, ao qual a solenidade exigida para a sua realização deve considerar-se como formalidade ad substantiam , sem o que é nulo o contrato .
- A distinção doutrinária entre formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem radica no facto de as primeiras serem insubstituíveis por outro meio de prova, cuja inobservância gera a nulidade, enquanto que as segundas a sua falta pode ser suprida por outros meios de prova mais difíceis .