Providência cautelar. Apreensão de veículo. Reserva de propriedade. Legitimidade
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. APREENSÃO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE ACTIVA. RESERVA DE PROPRIEDADE AGRAVO N.º 3888/07.0TVLSB-A.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 18/12/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1º, 15º, 16º, 17º E 18º DO D.L. Nº 54/75, DE 12/02.
Sumário:
- A apreensão de veículo automóvel e do respectivo certificado de matrícula, permitidos pelos artºs 15º, nº 1, 16º, nº 1, e 17º, nº 1, todos do D.L. nº 54/75, é unanimemente entendida como um processo cautelar especificado, regulado fora do CPC.
- Como tal, este procedimento cautelar tem regras próprias e está também sujeito às disposições constantes do procedimento cautelar comum regulado no CPC, conforme resulta do artº 392º, nº1, do CPC.
- Do que resulta que o referido procedimento é dependência de uma causa, que tenha por fundamento o direito acautelado – artº 383º, nº 1, CPC –, causa essa que deve ter por objecto a resolução do contrato de alienação, conforme muito claramente resulta do artº 18º, nºs 1, 2ª parte, e 3, do Dec. Lei nº 54/75.
- Esta forma de procedimento cautelar apenas pode ser usada pelo alienante que tenha a seu favor uma garantia de reserva de propriedade, pois só este tem legitimidade para pedir a resolução do contrato de alienação – artºs 874º e segs. do C. Civ., designadamente o artº 934º, conjugados com o artº 409º, nº 1, do C.C . V – Só o vendedor de um veículo automóvel a prestações, com reserva de propriedade, que é titular do respectivo registo, detém legitimidade para requerer, em processo cautelar, a apreensão do veículo.
- Se o alienante do veículo e a financiadora da respectiva aquisição forem pessoas diferentes, não pode esta última, ainda que em associação com aquela, instaurar providência cautelar destinada à apreensão do veículo vendido.
- A apreensão de veículo automóvel constitui uma providência que, no que concerne ao contrato de compra e venda com reserva de propriedade, visa antecipar o efeito da resolução do contrato, sendo, sempre, dependente ou instrumental da competente acção de resolução.