Administrador da insolvência. Remuneração variável

ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

AGRAVO Nº 383/07.1TBTBU-T.C1
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 04-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TÁBUA
Legislação: ARTºS 60º, Nº 1 DO CIRE. LEI Nº 32/2004, DE 22/07, ALTERADA PELO D.L. Nº 282/2007, DE 7/08, E PELA LEI Nº 34/2009, DE 14/07.
Sumário:

  1. Resulta do disposto no artº 60º, nº 1 do CIRE (aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do Dec. Lei nº 200/2004, de 18/08, que republicou o CIRE), redacção essa que (ainda) não foi alterada por diplomas posteriores relacionados com o CIRE, que “o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas …”.
  2. Esse Estatuto (EAI) consta da Lei nº 32/2004, de 22/07, já alterada pelo D.L. nº 282/2007, de 7/08, e pela Lei nº 34/2009, de 14/07.
  3. Ao administrador de uma insolvência nomeado pelo juiz cumpre que também lhe seja paga uma remuneração dita variável (além da remuneração dita fixa), que “varia” apenas em função do resultado da liquidação da massa insolvente e cujo valor é fixado em portaria… (Portaria 51/2005, de 20/01, mas na sua redacção resultante da Declaração de Rectificação nº 25/2005, de 22/03/2005).

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