Inventário. Bens doados

CONFERÊNCIA DE FRUTOS DOS BENS DOADOS A DESCENDENTES DO INVENTARIADO: MODO DE SE PROCESSAR A DISTRIBUIÇÃO PELOS DEMAIS HERDEIROS
AGRAVO Nº
3822/03
Relator: DR. JAIME FERREIRA 
Data do Acordão: 11-05-2004
Tribunal Recurso: COIMBRA
Legislação Nacional: ARTºS 2069º, AL. D) ; 2104º, Nº 1 ; 2105º; 2106º; 2108º, Nº 1 ; 2109º, Nº 1; 2111º E 2113º, TODOS DO C. CIV.
Sumário:

  1. Apesar se ocorrer a transmissão da propriedade dos bens doados como efeito da doação regularmente efectuada., os donatários-descendentes do doador devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha entre todos os herdeiros-descendentes, os bens ou valores recebidos em doação para, assim, poderem entrar na sucessão do ascendente – é a chamada colação.
  2. Tal conferência ( ou dever de restituição ) faz-se pela imputação do valor da doação … na quota hereditária, o que é a regra, ou pela restituição dos próprios bens doados, se para tanto houver acordo de todos os herdeiros.
  3. Com a abertura da sucessão e apenas desde então, nasce também a obrigação de conferir os frutos da coisa doada sujeita a colação, e até à data da partilha, mas não a sua distribuição por todos os herdeiros – artºs 2069º, al. d); e 2111º, do C. Civ. 
  4. No que respeita à conferência dos frutos da coisa doada não haverá qualquer “ vantagem” do donatário-conferidor, na medida em que se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, terá o donatário-beneficiário desses frutos de repor parte do valor dos ditos para a igualação entre todos os descendentes – artº 2108º, nº 2, do C. Civ., à contrário.

Consultar texto integral