Mandato forense. Renúncia. Efeitos
Mandato forense. Renúncia. Efeitos
Agravo n.º 381/03.4TBMMV Tribunal de recurso: Montemor-o-Velho Data do acórdão: 18-11-2008 Legislação: Artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil Relator: Isabel FonsecaSumário:
- A renúncia ao mandato não tem efeito suspensivo dos prazos processuais que estiverem em curso no momento da prática desse acto.
- Notificada a renúncia ao mandante, segue-se um período de tempo – no máximo, os 20 dias que a lei faculta ao mandante para diligenciar com vista à constituição de novo mandatário judicial -, em que a parte não se encontra, efectivamente, assistida por advogado: já se extinguiu o mandato atribuído ao advogado renunciante, mas ainda não foi constituído novo mandatário judicial.
- Nesse estrito período de tempo, a concatenação da obrigatoriedade de constituição de advogado (art. 32º, nº1, al) a) e do direito ao patrocínio, impõe que se considerem suspensos todos os actos processuais cuja prática seja susceptível de afectar a esfera jurídica do mandante, sem que seja necessário que a lei, especificamente, determine esse efeito suspensivo.