Mandato forense. Renúncia. Efeitos

Mandato forense. Renúncia. Efeitos

Agravo n.º 381/03.4TBMMV
Tribunal de recurso: Montemor-o-Velho
Data do acórdão: 18-11-2008
Legislação: Artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil
 Relator: Isabel Fonseca

Sumário:

  1. A renúncia ao mandato não tem efeito suspensivo dos prazos processuais que estiverem em curso no momento da prática desse acto.
  2. Notificada a renúncia ao mandante, segue-se um período de tempo – no máximo, os 20 dias que a lei faculta ao mandante para diligenciar com vista à constituição de novo mandatário judicial -, em que a parte não se encontra, efectivamente, assistida por advogado: já se extinguiu o mandato atribuído ao advogado renunciante, mas ainda não foi constituído novo mandatário judicial.
  3.  Nesse estrito período de tempo, a concatenação da obrigatoriedade de constituição de advogado (art. 32º, nº1, al) a) e do direito ao patrocínio, impõe que se considerem suspensos todos os actos processuais cuja prática seja susceptível de afectar a esfera jurídica do mandante, sem que seja necessário que a lei, especificamente, determine esse efeito suspensivo.

 

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