Acidente de viação. Indemnização por danos patrimonais
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
AGRAVO Nº 3769/03
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 20-01-2004
Tribunal Recurso: ALBERGARIA A VELHA
Legislação Nacional: ART. 495.º N.º 3 DO CC
Sumário:
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O pressuposto de legitimidade para a exigência de indemnização por parte de menores e a que se refere o art. 495.º n.º 3 do CC, encontra preenchido no caso vertente, dado que a mãe deles, vítima de acidente de viação, estava legalmente adstrita ao pagamento de prestações alimentícias aos mesmos.
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Tendo-lhes faltado a mãe, o direito dos menores a alimentos em relação a ela, extinguiu-se, donde resulta que sofrem prejuízos patrimoniais. É que incumbindo à mãe, nos termos legais, a obrigação de providenciar pelos alimentos dos filhos e estando provado nos autos que ela auferia rendimentos pelo desempenho profissional, é evidente que os menores, ao ser-lhes subtraída a fonte de rendimentos derivada da mãe, sofreram danos.
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É de supor, por tal ser normal que uma pessoa durante a vida activa adquira bens duradoiros tais como casa, automóvel, principalmente se tiver uma fonte de rendimentos que lhe permita aforrar algo, ou seja, que lhe dê para pôr algum dinheiro de lado para adquirir bens ou para simplesmente o amealhar. Claro que com este acumular de bens, os filhos iriam, por via de herança futura, beneficiar dessa situação. Tendo falecido a mãe, é evidente que os lesados deixam de poder contar com o benefício que a sua capacidade de ganho lhe poderia no futuro, proporcionar. Daí que também por este prisma, os lesados tenham sofrido prejuízos.