Cota processual. Seu valor adjectivo

COTA PROCESSUAL. SEU VALOR ADJECTIVO
AGRAVO  Nº
3722/05
Relator: SOUSA PINTO
Data do Acordão: 04-04-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTº 254º, Nº 4; E 655º DO CPC .
Sumário:

  1.  Uma “cota” num processo judicial não faz prova plena dos factos que nela se declaram, estando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artº 655º, nº 1, do CPC .
  2. Por via deste princípio, o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua convicção acerca de cada facto, só assim não sucedendo quando a lei exija, para a existência ou prova de qualquer facto jurídico, qualquer formalidade especial, a qual, nesse caso, não pode ser dispensada – artº 655º, nº 2, do CPC .
  3. Conforme constitui orientação jurisprudencial prevalecente, o controle pela Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância acerca de um dado facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão proferida .

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  4.