Impugnação da matéria de facto. Ónus de especificação

RESPONSABILIDADE PARENTAL INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DA ESPECIFICAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AGRAVO  n.º  372/04.8TAAND.C1 
Relator: DR. JORGE ARCANJO
 Data do Acordão: 13/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 181º DA OTM, E 690º-A, NºS 1 E 2, DO CPC
Sumário:

  1. A possibilidade de conhecimento do Tribunal da Relação em caso de impugnação da decisão de 1ª instância sobre matéria de facto está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos estatuídos no artº 690º-A, nºs 1 e 2,do CPC.
  2.  Os concretos pontos de facto impugnados devem constar das respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão.
  3. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas, em todo o caso, impõe-se a obrigatoriedade de conexionar cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes.
  4. Verificando-se uma total omissão sobre o ónus de especificação, por ausência de individualização da matéria questionada, impõe-se a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
  5. O artº 181ºda OTM estabelece o incidente de incumprimento quanto ao acordado ou decidido relativamente à situação do menor no âmbito do exercício do poder paternal, onde está abrangido todo e qualquer incumprimento à regulação do poder paternal, incluindo apenas a pensão alimentar, cuja cobrança coerciva se efectiva pelo artº 189º da OTM. VI – Dado que a obrigação de alimentos assume natureza creditícia, uma vez provado o incumprimento presume-se a culpa do devedor de alimentos, nos termos do artº 799º, nº 1, do C. Civ., pelo que é o devedor quem terá de demonstrar que o não pagamento não procedeu de culpa sua.

 

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