Transacção. Poderes das partes. Interesse público

Transacção. Poderes das partes. Interesse público

Agravo n.º  3686/06.9TBVIS
Data do acórdão: 18-11-2008
Tribunal: Viseu 
Legislação: Artigos 1249; 1376.º; 1377.º e 1379.º do Código Civil
Relator: Távora Vítor

Sumário

  1.  A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas.
  2.  Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra de composição de interesses, permitindo a transacção judicial quer o alargamento objectivo, quer o alargamento subjectivo do pleito. Tanto assim é que se tem entendido que é lícito às partes em litígio porem fim a todas as acções entre si pendentes mediante transacção global lavrada por termo num dos processos.
  3. Verificados certos requisitos mínimos de validade, a transacção poderá operar como que uma substituição da obrigação primitiva por outra de contornos não coincidentes e até mais alargados;
  4. Desde que a transacção não enferme de nulidade – e é desde logo o que dispõe o artigo 1 249º do Código Civil – não pode o juiz recusar-se a homologá-la com fundamento em que as respectivas cláusulas extravasam o objecto da causa.
  5. Contudo a vontade das partes não basta sempre para superar sem mais na transacção certos óbices de natureza legal; é o que se passa com alguns impedimentos dessa índole, que surgem quando se pretende pôr termo à indivisão, de natureza administrativa e urbanística, óbices de cariz público que se impõem na esfera jurídica privada em ordem a garantir o correcto planeamento do território e a boa disciplina na construção civil.
  6. Nos casos a que se reportam os artigos 1 376º e 1 377º do Código Civil não é possível através de transacção considerar decorrido o prazo de usucapião já que tal abriria a porta para uma situação de fraude à Lei colocando as autoridades administrativas perante um facto consumado ao arrepio das normas de direito que regulam o fraccionamento dos prédios.
  7.   Diferente seria o caso se estivéssemos já pe­rante a declaração de aquisição como facto consumado do direito de propriedade por usucapião de parcelas distintas, mesmo que em violação do dito emparcelamento mas após julgamento formal, atendendo à natureza sanativa daquele instituto.
  8.    O prazo de caducidade para a anulação dos actos de fraccionamento referidos nos artigos 1 376º e 1 377º do Código Civil e previsto no artigo 1 379º nº 3 do mesmo Diploma Legal só começaria in casu a correr a partir do momento em que houvesse uma homologação da transacção, já que só a partir desse momento a ilegalidade ingressaria relevantemente na ordem jurídica e poderia ser objecto de anulação, marcando a data da homologação o início do prazo para tanto.

 

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